REGULAMENTO APAPE

CAPITULO I

Definição, Objetivos, Filiação e Lei aplicável
Artigo 1.° Definições

A Associação Portuguesa de Arritmologia, Pacing e Eletrofisiologia (APAPE) é uma associação especializada da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, dotada de autonomia científica, administrativa e financeira e tem a sua sede em Lisboa, no Campo Grande, número vinte e oito.

Artigo 2.° Objetivos

1. A APAPE tem por finalidade o estudo, investigação e promoção de outras atividades formativas e científicas no âmbito dos aspetos médicos, cirúrgicos, tecnológicos e organizacionais da Arritmologia, Pacing e Eletrofisiologia.

2. A APAPE poderá, no âmbito da prossecução dos objetivos acima previstos, proceder à organização e divulgação de reuniões científicas ou cursos de formação, bem como promover a publicação de materiais de natureza científica, informativa ou didática, em papel, formato digital, ou em plataforma web. Se daqui resultarem proveitos, estes deverão ter em vista o financiamento dos objetivos da APAPE acima citados.

3. O Registo Nacional de Electrofisiologia e Pacing compreende várias áreas temáticas. É da responsabilidade da APAPE o seu desenho, implementação, desenvolvimento, acompanhamento, suporte e divulgação.

Artigo 3.° Filiação

A APAPE pode filiar-se em Sociedades e Associações congéneres, independentemente da Sociedade Portuguesa de Cardiologia.

Artigo 4.° Lei aplicável

À APAPE aplicam-se, em primeiro lugar, o seu regulamento interno, e, em tudo o que neles não estiver previsto deverão aplicar-se os estatutos da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, em especial, os artigos 26° a 37°.

CAPÍTULO II

Dos Sócios
Artigo 5.° Categorias de sócios

1.Podem ser sócios da APAPE:

a) Os sócios da Sociedade Portuguesa de Cardiologia;

b) Outras pessoas, médicas ou não, interessados na respetiva temática, não podendo o seu número exceder dois quintos – 2/5 – da totalidade dos seus sócios.

2. A APAPE pode ter as seguintes categorias de sócios:

a) Efetivos – com o título de Especialista em Cardiologia, Cardiologia Pediátrica ou Cirurgia Cardíaca e com atividade de mérito reconhecida na área da Arritmologia, Pacing ou Eletrofisiologia. Em casos excepcionais, poderá ser admitido quem exerça actividade relevante nestas áreas.

b) Agregados Afiliado individual

1. Médico

2. Não médico

d) Afiliado coletivo

e) Honorários

3. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 4.°, 5.°, 7.° a 10.° dos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Cardiologia. Artigo 6.° Da admissão dos sócios

Os sócios são admitidos em Assembleia-geral da APAPE, com o voto favorável de pelo menos dois terços – 2/3 – dos votantes presentes.

Artigo 7.° Quotas

O montante das quotas anuais é fixado em Assembleia-geral da APAPE, sendo diferenciado conforme o tipo de sócio.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais
Artigo 8.° Órgãos sociais

APAPE tem os seguintes órgãos sociais:

a) A Assembleia-geral

b) A Direção

Artigo 9.°
Constituição e Funções da Mesa da Assembleia-geral

Da Constituição da Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia-geral é constituída por três sócios efetivos, sendo um Presidente e
dois vogais.

Das Funções da Mesa da Assembleia Geral

a) Convocar as Assembleias Gerais enviando a todos os Sócios, pelo correio, com a
antecedência de duas semanas, a informação sobre o local, a ordem de trabalhos e
a hora da Assembleia.

b) Dirigir as Assembleias Gerais.

c) Organizar as eleições, de acordo com o seguinte Regulamento Eleitoral:

1. A data das eleições será comunicada aos Sócios, pelo menos noventa dias antes da sua realização, indicando a abertura do período de apresentação das candidaturas.

2. Poderão ser candidatos ao cargo de Presidente-Eleito, as Personalidades que tenham formalizado a sua candidatura, mediante a entrega de carta programática e de documento comprovativo da existência de um mínimo de vinte assinaturas de Sócios Efectivos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. A Direção da APAPE poderá também designar uma Personalidade para formalizar a sua candidatura ao cargo de Presidente-Eleito, junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, exigindo-se a esta Personalidade apenas a apresentação de carta programática e dispensando-se as vinte assinaturas de Sócios Efectivos.

4. O período de apresentação das candidaturas encerrará sessenta dias antes da data das eleições.

5. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará aos Sócios, pelo menos trinta dias antes da data das Eleições, os candidatos ao cargo de Presidente-Eleito.

6. O Presidente-Eleito em exercício, apresentará nas eleições imediatamente posteriores e pelo menos trinta dias antes da data das Eleições, uma lista nominal para os Órgãos Sociais. Nessa lista constará, à frente de cada cargo, o nome do Sócio Efectivo candidato ao desempenho dessa função.

7. No caso da lista proposta pelo Presidente-Eleito não ser aprovada em Assembleia Geral, serão os trabalhos desta suspensos para prosseguirem em data logo designada pelo Presidente da Mesa, devendo aquele apresentar uma nova equipa de Direção no prazo máximo de um mês, para que seja submetida a votação pela Assembleia Geral.

8. Se esta segunda lista não for aprovada pela Assembleia Geral, serão os trabalhos desta suspensos para prosseguirem em data logo designada pelo Presidente da Mesa, devendo a Direção da APAPE propor um novo Presidente-Eleito, o qual, conjuntamente com a sua lista nominal para a Direção, se submeterá à aprovação da Assembleia Geral.

9. No mesmo prazo, ou seja, pelo menos trinta dias antes da data das Eleições, poderão ser apresentadas listas nominais alternativas para os Órgãos Sociais, desde que subscritas por um número de vinte Sócios Efectivos. A prova de aceitação da candidatura pelo Sócio Efetivo será feita individualmente e por escrito, sendo essa documentação enviada simultaneamente com a lista proposta.

10. Na semana seguinte ao encerramento do período para a apresentação de listas, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicar pelo correio, individualmente, a todos os Sócios da APAPE, as listas apresentadas e o conteúdo programático das candidaturas.

11. Cabe à Mesa da Assembleia Geral o reconhecimento da elegibilidade e da aceitação da candidatura pelo Sócio proposto e também o estudo de qualquer impugnação das eleições.

12. No acto da divulgação das listas proceder-se-á ao envio dos respetivos boletins de voto, que entrarão no correio oito dias antes das eleições.

Artigo 10.°
Convocação de Assembleias-gerais extraordinárias

As Assembleias-gerais extraordinárias só podem ser convocadas por, pelo menos, 20 sócios efetivos.

Artigo 11.°
Constituição e funcionamento da Assembleia-geral

A constituição e funcionamento da Assembleia-geral regulam-se pelo disposto nos artigos 12°, 13°, 14°, 16° e 17° dos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores do presente Capítulo.

Artigo 12.°
Da Constituição da Direção

A Direção é constituída por sete sócios: o Presidente, o Secretário-geral, o Vice-presidente da Arritmologia, o Vice-presidente do Pacing, o Vice-presidente da Eletrofisiologia, o Tesoureiro e o Presidente-Eleito.

Artigo 13.°
Autonomia Administrativa, Científica e Financeira

1. A APAPE é dotada de autonomia administrativa, científica e financeira.

2. A APAPE dispõe de autonomia administrativa nos atos de gestão corrente, traduzida na competência dos membros da Direção e da Assembleia-geral para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos e executórios.

3. A autonomia científica da APAPE traduz-se no poder de, por direito próprio, se inscrever em Sociedades Internacionais congéneres, promover registos, organizar reuniões ou tratar e publicar temas sobre as respetivas matérias no âmbito dos seus objetivos.

4. A autonomia administrativa e cientifica traduz-se ainda, pela possibilidade de gerir o Website da APAPE de forma independente, por alguém designado pela sua Direção.

5. A autonomia financeira da APAPE expressa-se, designadamente, através da existência de um orçamento e contabilidade próprios, contas bancárias autónomas e poder de assinatura de cheques e de movimentação das respetivas contas bancárias.

6. Na movimentação de contas bancárias e na utilização de cheques da APAPE são obrigatórias duas assinaturas, sendo uma do Presidente da Direção, ou de outro membro da Direção por delegação de poderes, e a outra do seu Tesoureiro ou do Tesoureiro da Sociedade Portuguesa de Cardiologia.

7. A autonomia financeira traduz-se ainda pela possibilidade de efetuar contratos a termo com profissionais com funções especificas no seio da APAPE, previamente estabelecidas em reunião de Direção, devidamente contabilizadas nos orçamentos anuais e aprovadas depois em Assembleia-Geral.

8. A APAPE é considerada um centro de custos autónomo, devendo as eventualidades estabelecidas no número anterior ser integradas na Contabilidade geral da Sociedade Portuguesa de Cardiologia.

Artigo 14.°
Prestação de contas

A Direção da APAPE apresenta, anualmente, à Direção da Sociedade Portuguesa de Cardiologia o orçamento privativo para o ano seguinte e o Relatório e Contas do exercício, para os efeitos estabelecidos nos respetivos Estatutos da SPC.

Artigo 15.°
Disposições finais e transitórias

1. O presente Regulamento só pode ser alterado em Assembleia-geral Extraordinária,expressamente convocada para esse fim e nos termos estabelecidos nos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Cardiologia.

2. Às matérias não reguladas expressamente no presente Regulamento, aplica-se o disposto nos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Cardiologia.

Artigo 16.°
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia-geral da APAPE.